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Direitos das Pessoas com Deficiência – O que mudou com a Resolução CSJT 386 de 2024?

Descubra como a Justiça do Trabalho está promovendo inclusão e respeito aos direitos das pessoas com deficiência de forma transformadora e acessível.

Tempo de Leitura: 21 min

Noções sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

O Art. 6º da Resolução CSJT nº 386/2024

Desde a década de 1980 o direito brasileiro tem evoluído no que diz respeito a pessoas com deficiência, acrescentando novas compreensões e resoluções que visam uma política inclusiva para esta população. Um dos instrumentos mais recentes criados foi a norma ligada à Justiça do Trabalho que consolida conceitos e direitos já conquistados no âmbito da política de inclusão. Isso foi feito através da Resolução 386, publicada em 2024, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Seu objetivo é promover a acessibilidade, a inclusão e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência, já reconhecidos em outros instrumentos legais, no âmbito da Justiça do Trabalho.

Um dos principais marcos desta resolução é o artigo 6º, que trata da obrigatoriedade de capacitação continuada sobre os direitos das pessoas com deficiência, enfatizando uma abordagem humanizada, inclusiva e alinhada aos marcos normativos nacionais e internacionais.

Art. 6º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão promover ações de capacitação e sensibilização destinadas a magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), aprendizes e colaboradores(as), com o objetivo de:​JusLaboris+1TRT 6ª Região+1

I – difundir conhecimentos sobre os direitos das pessoas com deficiência, com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na legislação nacional vigente;​

II – promover a compreensão do modelo social da deficiência, destacando a importância da eliminação de barreiras e da promoção da acessibilidade;​

III – estimular atitudes inclusivas e o respeito à diversidade, combatendo o capacitismo e outras formas de discriminação;​

IV – garantir a efetiva participação das pessoas com deficiência nas atividades institucionais, assegurando-lhes igualdade de oportunidades.

A publicação da Resolução CSJT nº 386/2024 representa um avanço importante na consolidação dos direitos das pessoas com deficiência no âmbito da Justiça do Trabalho. Embora a legislação brasileira já contasse, até 2024, com instrumentos robustos — como a Constituição Federal, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a incorporação da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência —, além de decisões judiciais que reforçavam a acessibilidade e a inclusão, faltava uma diretriz interna clara e obrigatória para a formação contínua de servidores e magistrados sobre o tema.

A nova resolução não apenas reafirma os direitos já conquistados, mas também impõe um compromisso institucional sistemático de capacitação, promove a eliminação de barreiras atitudinais, arquitetônicas e comunicacionais, e consolida a perspectiva do modelo social da deficiência no funcionamento cotidiano da Justiça do Trabalho.

direito das pessoas com deficiência
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O que diz a Legislação Brasileira sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência?

Normas de apoio às pessoas com deficiência e sua integração social: Lei nº 7.853/1989 e Decreto nº 3.298/1999

A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, foi uma das primeiras legislações brasileiras a consolidar de forma abrangente os direitos das pessoas com deficiência, estabelecendo normas de apoio e determinando ações para sua integração social. Essa lei marca um momento importante no processo de reconhecimento legal da necessidade de políticas públicas específicas voltadas para garantir a cidadania plena das pessoas com deficiência.

A lei dispõe que o Poder Público tem o dever de assegurar aos cidadãos com deficiência a plena participação na sociedade, garantindo o acesso à educação, ao trabalho, à saúde, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer. Para isso, exige que os órgãos e entidades da administração pública adotem medidas que eliminem barreiras e criem condições de igualdade. Além disso, prevê que a violação dos direitos das pessoas com deficiência pode ensejar ação civil pública, o que fortalece os mecanismos de defesa coletiva desses direitos.

Entre seus principais avanços, a Lei nº 7.853/1989 determinou a criação de uma política nacional para a integração da pessoa com deficiência, prevendo programas de educação especial, incentivo ao trabalho e à profissionalização, acesso a serviços de saúde, reabilitação e promoção da acessibilidade nos espaços urbanos. Ela também instituiu a necessidade de uma atuação articulada entre diferentes órgãos governamentais para assegurar o atendimento integral às pessoas com deficiência.

Para regulamentar e detalhar a implementação dessa política, foi editado o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Esse decreto organiza de forma sistemática os direitos e garantias estabelecidos na lei, conceituando deficiência em suas diversas formas (física, auditiva, visual, mental e múltipla) e orientando ações específicas para cada área de inclusão.

O Decreto nº 3.298/1999 estabelece diretrizes para a educação inclusiva, recomendando a matrícula preferencial de pessoas com deficiência em escolas regulares, com apoio de recursos especializados. No campo do trabalho, prevê a reserva de cargos em concursos públicos e o incentivo à contratação no setor privado. Na área da saúde, determina a oferta de serviços de prevenção, habilitação e reabilitação.

Outro aspecto relevante do decreto é a preocupação com a acessibilidade física e comunicacional, exigindo adaptações arquitetônicas em prédios públicos, transporte adaptado, tecnologia assistiva e promoção do uso da Língua Brasileira de Sinais (Libras). Além disso, o decreto define o funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), órgão consultivo e de fiscalização das políticas públicas para o setor.


Símbolo de identificação de pessoas com deficiência auditiva: Lei nº 8.160/1991

A Lei nº 8.160, de 8 de janeiro de 1991, instituiu no Brasil o uso de um símbolo de identificação para pessoas com deficiência auditiva. Essa iniciativa representou um avanço importante na luta pela visibilidade e inclusão social das pessoas surdas ou com deficiência auditiva severa, criando meios de facilitar seu reconhecimento e atendimento adequado em espaços públicos e privados.

Símbolo Internacional de Surdez - Direitos das Pessoas com Deficiência
Símbolo Internacional de Surdez

De acordo com a lei, o símbolo internacional da surdez — uma representação visual padronizada — deve ser utilizado para identificar locais, equipamentos, serviços e documentos destinados ou adaptados para atender às necessidades das pessoas com deficiência auditiva. A ideia central é eliminar barreiras de comunicação e garantir que esses cidadãos possam usufruir de seus direitos com autonomia, segurança e respeito.

O uso do símbolo permite, por exemplo, a sinalização de serviços de atendimento com intérprete de Libras (Língua Brasileira de Sinais), de equipamentos de audição assistida, ou de espaços públicos e privados que oferecem adaptações específicas para surdos. Além disso, documentos oficiais, formulários, sistemas de transporte e estabelecimentos de saúde podem — e devem — utilizar essa identificação sempre que for necessário garantir o atendimento inclusivo.

É importante destacar que a adoção do símbolo contribui não apenas para o reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência auditiva, mas também para a consciência pública sobre a importância da acessibilidade comunicacional. Sua presença indica o compromisso dos espaços e serviços com a inclusão, além de funcionar como ferramenta educativa para toda a sociedade.


Direitos das pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo: Lei nº 8.899/1994 e Decreto nº 3.691/2000

A Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, instituiu um importante direito para a inclusão das pessoas com deficiência no Brasil: a gratuidade no transporte coletivo interestadual. Essa medida visa reduzir as barreiras econômicas enfrentadas por pessoas com deficiência física, mental, visual ou auditiva, permitindo que exerçam de forma mais plena seu direito de ir e vir, fundamental para o acesso à educação, ao trabalho, à saúde, à cultura e ao lazer.

De acordo com a lei, as pessoas com deficiência comprovadamente carentes têm direito a utilizar gratuitamente os serviços de transporte coletivo interestadual — abrangendo ônibus, trens e embarcações. A gratuidade, contudo, depende da apresentação de documentação que comprove a deficiência e a condição de hipossuficiência econômica, segundo critérios definidos posteriormente em regulamento.

Para regulamentar a aplicação prática da Lei nº 8.899/1994, foi editado o Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000. O decreto estabelece os procedimentos para o acesso ao benefício, prevendo que as pessoas interessadas devem obter uma Carteira de Identificação emitida por autoridade competente (normalmente órgãos estaduais de assistência social ou de transporte). Essa carteira serve como comprovante do direito à gratuidade.

O decreto também especifica que cada veículo de transporte coletivo interestadual deve reservar, no mínimo, duas vagas gratuitas para pessoas com deficiência e comprovadamente carentes. Essas vagas devem ser disponibilizadas preferencialmente nas primeiras fileiras dos veículos, considerando a facilidade de acesso.

Importante destacar que a solicitação das vagas deve ser feita com antecedência mínima (geralmente 3 horas antes do horário de partida, dependendo da regulamentação específica), e as empresas de transporte devem informar de maneira clara sobre a existência do benefício, não podendo impor obstáculos indevidos para sua fruição.

A Lei e o Decreto reforçam o compromisso do Estado brasileiro em garantir a acessibilidade ao transporte como condição essencial para a inclusão social das pessoas com deficiência. Ao assegurar o direito à gratuidade e regulamentar seu funcionamento, essas normas ajudam a combater a exclusão, promovendo maior autonomia e participação dessas pessoas na vida social e econômica.

Além da gratuidade interestadual, cabe lembrar que outras normas — como a Lei nº 10.098/2000 e o Decreto nº 5.296/2004 — complementam o arcabouço jurídico exigindo que os meios de transporte, tanto urbanos quanto intermunicipais, sejam adaptados para garantir acessibilidade física e segurança a todos os usuários com deficiência ou mobilidade reduzida.


Normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade: Lei nº 10.098/2000 e Decreto nº 5.296/2004

A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece as normas gerais e critérios básicos destinados a garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto em espaços públicos quanto privados. Essa lei marca o início de um processo normativo que busca tornar os ambientes urbanos mais inclusivos, removendo barreiras que impedem a plena participação social dessas pessoas.

A lei define acessibilidade como a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes e sistemas de comunicação. Ela determina que todos os projetos de construção, reforma ou ampliação de prédios públicos ou de uso coletivo devem contemplar recursos de acessibilidade.

A lei também abrange a necessidade de adaptação de calçadas, vias públicas, transporte coletivo, mobiliário urbano e serviços de comunicação para que possam ser utilizados por todos, independentemente de limitações físicas, sensoriais, mentais ou de mobilidade.

Na prática

Entre as principais exigências da Lei nº 10.098/2000 estão: a instalação de rampas, corrimãos, sinalização tátil e sonora, vagas reservadas em estacionamentos, assentos preferenciais, banheiros acessíveis e dispositivos de comunicação para pessoas surdas ou com deficiência auditiva. A acessibilidade não se limita apenas à dimensão física, mas também inclui a comunicação e a informação, prevendo adaptações em meios impressos, eletrônicos e audiovisuais.

Para regulamentar e detalhar a aplicação da lei, foi editado o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Este decreto operacionaliza os conceitos e amplia a compreensão sobre os tipos de barreiras que precisam ser eliminadas, classificando-as em barreiras arquitetônicas, urbanísticas, nos transportes e nas comunicações. Ele também introduz o conceito de adaptação razoável, que se refere a ajustes necessários e apropriados que não acarretem ônus desproporcional ao responsável.

O Decreto nº 5.296/2004 estabelece ainda prazos para adequações em transportes públicos, edifícios comerciais e públicos, e sistemas de comunicação, impondo a obrigatoriedade do atendimento prioritário, da reserva de vagas em estacionamentos e da presença de dispositivos de acessibilidade em todos os novos projetos de infraestrutura. Entre as inovações, destaca-se a exigência de que todos os veículos de transporte coletivo passem a dispor de equipamentos de embarque e desembarque acessíveis, como plataformas elevatórias ou veículos de piso baixo.

Outro ponto importante do decreto é a regulamentação da comunicação acessível, que compreende, além da língua portuguesa falada e escrita, o uso da Língua Brasileira de Sinais (Libras), do Braille, da comunicação tátil e de outros meios alternativos que garantam o acesso à informação.

Tanto a Lei nº 10.098/2000 quanto o Decreto nº 5.296/2004 foram fundamentais para estruturar o arcabouço jurídico brasileiro voltado à acessibilidade, servindo de base para leis posteriores, como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Juntas, essas normas mudaram a perspectiva da sociedade e dos órgãos públicos sobre o dever de remover barreiras e garantir o direito à cidade, ao transporte, à educação, ao trabalho e à comunicação para todas as pessoas.


Prioridade de atendimento às pessoas com deficiência: Lei nº 10.048/2000 e Decreto nº 5.296/2004

A Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, estabelece a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, às pessoas com mobilidade reduzida, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas com crianças de colo. Essa lei foi criada para assegurar que grupos que, por suas condições físicas, sensoriais ou circunstanciais, enfrentam maiores dificuldades no acesso a serviços públicos e privados possam ser atendidos com celeridade, dignidade e respeito.

De acordo com a lei, instituições financeiras, órgãos da administração pública, empresas concessionárias de serviços públicos, estabelecimentos de saúde e demais prestadores de serviços são obrigados a garantir prioridade de atendimento. Isso significa que essas pessoas devem ser atendidas antes dos demais usuários, podendo dispor de caixas, guichês, filas, vagas de estacionamento e serviços diferenciados e exclusivos para seu atendimento.

Com o intuito de regulamentar e detalhar a aplicação da Lei nº 10.048/2000, o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, foi editado, complementando as obrigações estabelecidas. O decreto esclarece que a prioridade de atendimento deve ser efetiva, ou seja, não pode se limitar a simples cortesias ou gestos simbólicos. Exige a adoção de medidas práticas, como a criação de balcões e caixas exclusivos, instalação de senhas específicas, atendimento preferencial em filas e assentos reservados em áreas de espera.

O Decreto nº 5.296/2004 também amplia o conceito de mobilidade reduzida, incluindo pessoas temporariamente incapacitadas (por acidentes ou cirurgias, por exemplo), além daquelas que possuem limitações permanentes. O atendimento prioritário deve ser prestado de forma respeitosa, considerando as necessidades específicas de cada pessoa, inclusive por meio da oferta de recursos de apoio, como intérpretes de Libras, materiais em Braille ou tecnologias assistivas.

Outro ponto importante trazido pelo decreto é a obrigação da sinalização adequada, tanto visual quanto sonora, nos locais de atendimento, de forma a informar claramente a existência e a localização dos serviços prioritários. O descumprimento das normas sujeita os responsáveis a sanções administrativas, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

A prioridade no atendimento também se estende ao transporte público, onde pessoas com deficiência e mobilidade reduzida devem ter acesso a assentos reservados e facilidades de embarque e desembarque, garantindo sua locomoção segura e digna.


Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2006 e ratificada pelo Brasil em 2008, é um marco histórico no reconhecimento dos direitos humanos das pessoas com deficiência. Mais do que um tratado internacional, ela representa uma mudança profunda de paradigma: rompe com a visão assistencialista e passa a tratar a deficiência sob a ótica dos direitos humanos, da dignidade, da autonomia e da inclusão plena na sociedade.

A convenção afirma que as pessoas com deficiência não são objetos de caridade ou cuidado, mas sujeitos de direitos, com capacidade legal e civil plena, que devem participar ativamente da vida pública, política, econômica, social e cultural. Ela adota uma definição ampla de deficiência, reconhecendo que a limitação não se resume à condição física, sensorial, intelectual ou mental, mas também resulta das barreiras impostas pelo meio ambiente e pela sociedade, que dificultam ou impedem a plena participação dessas pessoas.

Entre os princípios fundamentais da convenção estão: o respeito pela dignidade e autonomia individual, a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, a igualdade de oportunidades, a acessibilidade, a equidade de gênero e o respeito pelo desenvolvimento das crianças com deficiência.

A convenção aborda temas centrais como:

  • Acessibilidade (física, digital, comunicacional);
  • Educação inclusiva em todos os níveis;
  • Trabalho e emprego em igualdade de condições;
  • Saúde e reabilitação adequadas e acessíveis;
  • Acesso à justiça e reconhecimento da capacidade legal;
  • Proteção contra abusos e violência;
  • Participação na vida política e pública (incluindo o direito ao voto);
  • Liberdade de expressão e acesso à informação, incluindo o uso da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

O Brasil, ao ratificar a convenção com status de emenda constitucional, incorporou seus princípios diretamente ao ordenamento jurídico nacional, com força equivalente às normas constitucionais. Isso significa que suas disposições se sobrepõem às leis ordinárias e devem orientar toda a formulação de políticas públicas e decisões judiciais no país relacionadas às pessoas com deficiência.

Além disso, foi ratificado também o Protocolo Facultativo, que permite a indivíduos ou grupos apresentar denúncias à ONU em caso de violação de seus direitos, quando esgotados os meios de proteção no plano nacional.

A Convenção da ONU serviu como base para a criação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), também chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, que internaliza e detalha os princípios da convenção, fortalecendo a aplicação prática desses direitos no território brasileiro.


Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) (Lei 13.146/2015) | Estatuto da Pessoa com Deficiência

A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, chamada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), representa um marco jurídico e social na proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil.

Inspirada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, a LBI consolida o modelo social da deficiência, buscando assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por essas pessoas, visando sua inclusão social e cidadania plena.

O Conceito de Pessoa com Deficiência

A lei inicia-se estabelecendo o conceito de pessoa com deficiência como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Assim, a deficiência não é tratada apenas como uma condição individual, mas como resultado da falta de acessibilidade e inclusão no meio social.

Entre os princípios fundamentais da LBI, destacam-se a dignidade da pessoa humana, a não discriminação, a autonomia individual, a participação e inclusão social, o respeito pelas diferenças e a igualdade de oportunidades. A lei reforça a obrigatoriedade do desenho universal e da acessibilidade em ambientes físicos, serviços, produtos, meios de transporte, comunicação e informação.

Educação e Trabalho

Em relação à educação, a LBI garante o direito de a pessoa com deficiência ser incluída no sistema regular de ensino, vedando a cobrança de valores adicionais em instituições privadas para matrícula ou mensalidade. A educação inclusiva é estabelecida como direito fundamental, assegurando adaptações razoáveis, recursos de acessibilidade e apoio individualizado.

No campo do trabalho e emprego, a lei reafirma o direito à igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, fortalecendo políticas de inclusão e reafirmando a obrigatoriedade da reserva de cargos em empresas com 100 ou mais funcionários, como já previa a Lei de Cotas (Lei nº 8.213/1991). Proíbe-se qualquer forma de discriminação por motivo de deficiência, inclusive durante processos seletivos e promoções.

Capacidade Civil

Outro aspecto inovador da LBI é a mudança em relação à capacidade civil. A lei estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, que pode exercer direitos como casar-se, constituir família, adotar, ser testemunha e participar de todos os atos da vida civil, com o apoio que eventualmente necessite. Introduz-se o instituto da tomada de decisão apoiada, permitindo que a pessoa com deficiência escolha apoiadores para auxiliá-la na tomada de decisões importantes, preservando sua autonomia.

Acessibilidade Urbana

Em termos de acessibilidade urbana, a LBI impõe a obrigação de que espaços públicos e privados de uso coletivo sejam acessíveis, exigindo a adaptação de edificações, vias públicas, transportes, mobiliário urbano e serviços. Estabelece prazos e sanções para o descumprimento das normas de acessibilidade, promovendo, assim, uma sociedade mais justa e inclusiva.

O acesso à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer também é contemplado, assegurando medidas que garantam a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência em atividades culturais, esportivas e recreativas, incluindo adaptações em eventos e espaços culturais.

Saúde

No campo da saúde, a LBI garante atendimento humanizado e prioritário, com respeito à condição peculiar da pessoa com deficiência, prevendo também a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, reabilitação e tratamento.

Discriminação

Por fim, a lei prevê medidas rigorosas contra a discriminação, classificando como crime qualquer ação que prejudique, impeça ou restrinja o exercício de direitos da pessoa com deficiência, com penas que incluem reclusão e multa.

Em síntese, a Lei Brasileira de Inclusão consolida a visão da pessoa com deficiência como sujeito de direitos, capaz de participar plenamente da sociedade em igualdade de condições. Além de ser um instrumento jurídico precioso, a LBI se tornou um texto de afirmação dos valores de respeito à diversidade humana e da construção de uma sociedade verdadeiramente inclusiva.



Compromisso Institucional da Justiça do Trabalho

A Resolução CSJT nº 386/2024 reafirma o compromisso da Justiça do Trabalho com os princípios da inclusão, igualdade e equidade. A efetiva participação de pessoas com deficiência em todos os espaços — como servidores, magistrados, jurisdicionados, advogados ou colaboradores — depende do esforço institucional em construir ambientes acessíveis e acolhedores.

Para isso, é preciso garantir:

  • Ações afirmativas;
  • Políticas de acessibilidade;
  • Programas de sensibilização e formação;
  • Canais de denúncia contra discriminação;
  • Incentivo à representação de pessoas com deficiência nos espaços de decisão.

Mais do que uma norma técnica, portanto, o artigo 6º da Resolução CSJT nº 386/2024 se tornou um chamado à transformação cultural e institucional. Ao promover o conhecimento e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência, a Justiça do Trabalho reafirma seu papel como promotora de justiça social, dignidade e inclusão.

Capacitar-se é o primeiro passo para eliminar barreiras, combater o capacitismo e construir um mundo em que todas as pessoas possam viver com igualdade, autonomia e respeito.

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Sobre o Autor

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Valdiomir Meira é licenciado em História e Letras, com pós-graduação em metodologia de ensino da língua portuguesa, metodologias inovadoras de educação e semiótica. Sua grande paixão é ler, viajar e ensinar. Leitor dedicado de quadrinhos e pesquisador nas áreas de educação e mitologia. Além de outras atuações profissionais, como criação de conteúdo para internet e tutoriais, também é redator e editor de artigos para blogs.

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